Delegado de Polícia pode servir como testemunha?
19/08/2013 14:43Delegado de Polícia pode servir como testemunha?
Um dos fatos que vem me chamando a atenção há algum tempo é a situação da autoridade policial que presidiu ou que participou das investigações servir como testemunha no processo criminal.
Com efeito, há duas semanas atrás, no procedimento que apura a morte da advogada Mércia Nakashima, o Delegado Antônio Olim fora ouvido durante por mais de 3 horas, por ter sido arrolado pelo órgão ministerial como testemunha de acusação.
Tal oitiva concretiza um dos mais absurdos jurídicos que tenho visto nestes anos de estudo do direito processual penal.
Inicialmente, é importante frisar que a legislação processual penal brasileira aduz, expressamente, que toda pessoa poderá ser ouvida como testemunha, não havendo ressalva quanto à utilização de autoridades neste mister. O problema ocorre quando o servidor público se coloca ao mesmo tempo como presidente das investigações e como testemunha, confundido as funções de investigador e de meio de prova.
A título de exemplo, vejamos a seguinte situação: Delegado de Polícia esta de férias e passeando na belíssima Praia de Ponta Verde e presencia a prática de um bárbaro fato criminoso. A Polícia Civil é acionada e a autoridade é arrolada como testemunha justamente por ter presenciado o delito. Não há o menor obstáculo, pois ele tem conhecimento do fato exatamente porque o presenciou.
Na atividade de investigação, o Delegado, quando toma conhecimento de um fato aparentemente delituoso, deve dirigir-se ao local do crime, providenciar para que não seja alterada a cena do crime, apreende os objetos que tiverem relação com o fato, ouve a vítima, providencia o interrogatório, faz acareações, terminando o seu trabalho quando retrata o que sabe num relatório minucioso. Portando, na sua tarefa de investigador, a citada autoridade não é testemunha e não poderá realizar tal função, sob pena de ocupar, ao mesmo tempo, duas funções distintas em um mesmo fato.
Afirmação em sentido contrário, poderia levar a uma outra situação esdrúxula: advogado de defesa desconstitui o outro defensor que atuava junto consigo, para que servisse como testemunha de defesa, uma vez que tem conhecimento do fato e teve contato com as provas.
A sociedade tem de abrir os olhos para isso, pois os fins não justificam os meios. O respeito à legalidade (regras do jogo) é de observância obrigatória pelo juiz, que não pode admitir como testemunha alguém que presidiu as investigações.
Veremos, então, qual será posicionamento dos Tribunais acerca do assunto.
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