
Aula 5 - Extraterritorialidade da Lei Penal
19/08/2013 14:36EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
Professor: Leonardo de Moraes – Advocacia Criminal e Cível
São hipóteses em que a lei brasileira é aplicada aos crimes ocorridos fora do Brasil. Exportação da Lei Brasileira.
Obs: intraterritorialidade traz casos em que a lei estrangeira é aplicada aos crimes ocorridos no Brasil. São aqueles casos já falados no art. 5º, caput, do CP (previsão em Tratados, Convenções ou Regras de direito internacional), como se dá com o Diplomata, que a si sempre será aplicada a Lei de seu país de origem.
Espécies:
a) Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CP)
Neste caso, a Lei Brasileira será aplicada ao delito cometido no estrangeiro, sem a necessidade das condições do art. 7º, §2º, CP (daí o nome incondicionada).
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídica)
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da defesa ou real, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídica)
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio da defesa ou real, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídica)
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (são três correntes acerca do princípio aplicável a esta hipótese: princípio da justiça penal universal (porquanto o Brasil se obrigou, por meio de Tratado, a coibir o genocídio, não importando o local onde foi praticado); princípio da defesa ou real (pois é genocídio é julgado pelo Brasil apenas quando envolver brasileiros); ou princípio da nacionalidade ativa (este está errada, pois não se exige apenas que o agente seja nacional; pode ser também o ser levado em consideração o domicílio no Brasil). A corrente que prevalece é a primeira, ante a natureza supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos.
Nestas hipóteses, a lei brasileira será aplicada mesmo que o agente tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro, nos termos do art. 7º, §1º:
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
b) Extraterritorialidade condicionada
É aquela que depende das condições do art. 7º, §2º, do CP.
Art. 7º (...)
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça penal universal)
b) praticados por brasileiro; (princípio da nacionalidade ativa)
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da representação)
c) Extraterritorialidade hiper-condicionada
É aquela que depende das condições do art. 7º, §2º e §3º, do CP.
Art. 7º. (...)
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (prevalece o princípio real ou da defesa, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídico)
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça. (princípio da defesa ou real).
A extraterritorialidade condicionada será aplicada dependendo se a lei estrangeira não foi aplicada, conforme art. 7º, §2º, do CP. Tais condições são as seguintes:
a) Agente entrar no território nacional (condição específica de procedibilidade): basta que entre no Brasil, pois se entrar e logo em seguida sair, já estará satisfeita a condição (entrar não significa permanecer). Além disso, quando fala em território nacional engloba o espaço geográfico e o espaço jurídico (art. 5º, §1º);
b) Deve o fato ser punível também no país onde foi praticado (condição objetiva de punibilidade): se o fato for crime apenas no Brasil, não haverá extraterritorialidade;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (condição objetiva de punibilidade);
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena (condição objetiva de punibilidade);
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável (condição objetiva de punibilidade).
Tais requisitos são cumulativos.
Obs1: É bastante recorrente em concursos públicos a hipótese do art. 7º, II, b, do CP, que a extradição da lei brasileira quando o crime é “praticado por brasileiro”. Essa hipótese é consequência da vedação de extradição de brasileiro, pois, caso não existisse, o cidadão que cometesse delito no estrangeiro e regressasse ao Brasil teria sacramentada a sua impunidade. Ex: brasileiro nos EUA mata um mexicano, regressando, logo depois, ao Brasil. Neste caso, a competência para julgamento será, em regra, da Justiça Estadual. Apenas será da Justiça Federal se estiver presente algumas das hipóteses do art. 109, IV, da CF.
Mas, neste caso, a Justiça de qual território? R – Será na capital do Estado em que o agente mora ou morou no Brasil. Entretanto, se nunca morou no Brasil, é a capital da República.
Obs2: crime de latrocínio contra o Presidente da República fora do Brasil: para a lei brasileira ser aplicada, é preciso utilizar a regra constante no art. 7º, §3º, do CP. Não poderá ser aplicado o art. 7º, I, “a”, do CP, pois este somente se aplica aos crimes contra a vida ou liberdade.
Obs3: Princípio da vedação do bis in idem: ninguém poderá ser processado duas vezes pelo o mesmo crime, ninguém poderá ser condenado pela segunda vez em razão do mesmo fato e mesma circunstância não poderá ser usada mais de uma vez. A extraterritorialidade incondicionada é uma exceção ao princípio da vedação do bis in idem, pois se permite 2 processos e 2 condenações por um único delito. Ocorre que, o art. 8º do CP atenua o bis in idem:
Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Assim, a pena nos EUA de 10 anos de reclusão e no Brasil de 15 anos de reclusão: 15 – 10= 5 anos de pena a ser cumprida no Brasil, pois como as penas são diferentes, a pena será atenuada.
Se fosse a mesma pena, seriam compensadas (computadas).
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