Aula 5 - Extraterritorialidade da Lei Penal

19/08/2013 14:36

EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL

Professor: Leonardo de Moraes – Advocacia Criminal e Cível

 

São hipóteses em que a lei brasileira é aplicada aos crimes ocorridos fora do Brasil. Exportação da Lei Brasileira.

Obs: intraterritorialidade traz casos em que a lei estrangeira é aplicada aos crimes ocorridos no Brasil. São aqueles casos já falados no art. 5º, caput, do CP (previsão em Tratados, Convenções ou Regras de direito internacional), como se dá com o Diplomata, que a si sempre será aplicada a Lei de seu país de origem.

Espécies:              

a) Extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, CP)

Neste caso, a Lei Brasileira será aplicada ao delito cometido no estrangeiro, sem a necessidade das condições do art. 7º, §2º, CP (daí o nome incondicionada).

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (princípio da defesa ou real, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídica)

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (princípio da defesa ou real, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídica)

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (princípio da defesa ou real, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídica)

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; (são três correntes acerca do princípio aplicável a esta hipótese: princípio da justiça penal universal (porquanto o Brasil se obrigou, por meio de Tratado, a coibir o genocídio, não importando o local onde foi praticado); princípio da defesa ou real (pois é genocídio é julgado pelo Brasil apenas quando envolver brasileiros); ou princípio da nacionalidade ativa (este está errada, pois não se exige apenas que o agente seja nacional; pode ser também o ser levado em consideração o domicílio no Brasil). A corrente que prevalece é a primeira, ante a natureza supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos.

Nestas hipóteses, a lei brasileira será aplicada mesmo que o agente tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro, nos termos do art. 7º, §1º:

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

b) Extraterritorialidade condicionada

É aquela que depende das condições do art. 7º, §2º, do CP. 

Art. 7º (...)

II - os crimes:   

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (princípio da justiça penal universal)

b) praticados por brasileiro; (princípio da nacionalidade ativa)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (princípio da representação)

c) Extraterritorialidade hiper-condicionada

É aquela que depende das condições do art. 7º, §2º e §3º, do CP.

Art. 7º. (...)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: (prevalece o princípio real ou da defesa, pois se preocupa com a nacionalidade do bem jurídico)

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (princípio da defesa ou real).

A extraterritorialidade condicionada será aplicada dependendo se a lei estrangeira não foi aplicada, conforme art. 7º, §2º, do CP. Tais condições são as seguintes:

a) Agente entrar no território nacional (condição específica de procedibilidade): basta que entre no Brasil, pois se entrar e logo em seguida sair, já estará satisfeita a condição (entrar não significa permanecer). Além disso, quando fala em território nacional engloba o espaço geográfico e o espaço jurídico (art. 5º, §1º);

b) Deve o fato ser punível também no país onde foi praticado (condição objetiva de punibilidade): se o fato for crime apenas no Brasil, não haverá extraterritorialidade;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição (condição objetiva de punibilidade);

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena (condição objetiva de punibilidade);

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável (condição objetiva de punibilidade).

Tais requisitos são cumulativos.

Obs1: É bastante recorrente em concursos públicos a hipótese do art. 7º, II, b, do CP, que a extradição da lei brasileira quando o crime é “praticado por brasileiro”. Essa hipótese é consequência da vedação de extradição de brasileiro, pois, caso não existisse, o cidadão que cometesse delito no estrangeiro e regressasse ao Brasil teria sacramentada a sua impunidade. Ex: brasileiro nos EUA mata um mexicano, regressando, logo depois, ao Brasil. Neste caso, a competência para julgamento será, em regra, da Justiça Estadual. Apenas será da Justiça Federal se estiver presente algumas das hipóteses do art. 109, IV, da CF.

Mas, neste caso, a Justiça de qual território? R – Será na capital do Estado em que o agente mora ou morou no Brasil. Entretanto, se nunca morou no Brasil, é a capital da República.

Obs2: crime de latrocínio contra o Presidente da República fora do Brasil: para a lei brasileira ser aplicada, é preciso utilizar a regra constante no art. 7º, §3º, do CP. Não poderá ser aplicado o art. 7º, I, “a”, do CP, pois este somente se aplica aos crimes contra a vida ou liberdade.

Obs3: Princípio da vedação do bis in idem: ninguém poderá ser processado duas vezes pelo o mesmo crime, ninguém poderá ser condenado pela segunda vez em razão do mesmo fato e mesma circunstância não poderá ser usada mais de uma vez. A extraterritorialidade incondicionada é uma exceção ao princípio da vedação do bis in idem, pois se permite 2 processos e 2 condenações por um único delito. Ocorre que, o art. 8º do CP atenua o bis in idem:

Art. 8º. A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Assim, a pena nos EUA de 10 anos de reclusão e no Brasil de 15 anos de reclusão: 15 – 10= 5 anos de pena a ser cumprida no Brasil, pois como as penas são diferentes, a pena será atenuada.

 

Se fosse a mesma pena, seriam compensadas (computadas).

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