Aula 3 - Lei Penal no Tempo

08/08/2013 18:00

LEI PENAL NO TEMPO

(DIREITO PENAL INTERTEMPORAL)

Professor: Leonardo de Moraes – Advocacia Criminal e Cível

1 – INTRODUÇÃO

Vigência – lei apta a produzir efeitos;

Revogação – lei não mais apta a produzir efeitos;

Retroatividade – aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua vigência;

Ultratividade – lei vigora durante a prática do fato, mas é aplicada apenas após sua revogação.

 

2 – LEI PENAL NO TEMPO

2.1 – Lex mitior

 

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

- Atividade: lei regula fatos ocorridos durante a sua vigência (regra).

- Extra-atividade: lei regula fatos ocorridos fora de sua vigência:

a)      Retroatividade – fatos ocorridos antes de sua vigência;

b)     Ultratividade - vigora durante o fato, mas é só aplicada após sua revogação.

Regra: Não aplicação retroativa (atividade)

Exceção: retroatividade quando benéfica para o réu (retroatividade e ultratividade).

Exemplos:

a) Fato LEI A - julgamento LEI B + benéfica (pena menor) = Lei B + benéfica retroativa;

b) Fato LEI A (+ benéfica) - julgamento LEI B = Lei A + benéfica ultrativa;

c) LEI A - LEI B ocorre fato e julgamento = Lei B pois não conflito (deveria Lei fato e Lei julgamento);

 

2.2LEI PENAL NO TEMPO

(DIREITO PENAL INTERTEMPORAL)

Professor: Leonardo de Moraes – Advocacia Criminal e Cível

1 – INTRODUÇÃO

Vigência – lei apta a produzir efeitos;

Revogação – lei não mais apta a produzir efeitos;

Retroatividade – aplicação da lei a fatos ocorridos antes de sua vigência;

Ultratividade – lei vigora durante a prática do fato, mas é aplicada apenas após sua revogação.

 

2 – LEI PENAL NO TEMPO

2.1 – Lex mitior

 

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

 

- Atividade: lei regula fatos ocorridos durante a sua vigência (regra).

- Extra-atividade: lei regula fatos ocorridos fora de sua vigência:

a)      Retroatividade – fatos ocorridos antes de sua vigência;

b)     Ultratividade - vigora durante o fato, mas é só aplicada após sua revogação.

Regra: Não aplicação retroativa (atividade)

Exceção: retroatividade quando benéfica para o réu (retroatividade e ultratividade).

Exemplos:

a) Fato LEI A - julgamento LEI B + benéfica (pena menor) = Lei B + benéfica retroativa;

b) Fato LEI A (+ benéfica) - julgamento LEI B = Lei A + benéfica ultrativa;

c) LEI A - LEI B ocorre fato e julgamento = Lei B pois não conflito (deveria Lei fato e Lei julgamento);

 

2.2 - ABOLITIO CRIMINIS

Lei posterior deixa considerar fato crime – crime abolido.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Efeitos:

a) Inquérito Policial e processo – extintos;

b) Execução penal: cessa execução da sentença e os efeitos penais principais e secundários. Entretanto, os efeitos civis serão mantidos.

 

Abolitio não se aplica durante vacatio legis, pois na vacatio legis a lei não possui eficácia jurídica (não revoga nada) e nem eficácia social (ninguém deve obediência).

 

Súmula 711, STF: sucessão de leis – crime continuado ou permanente (fato lei pena 2 anos – fato lei pena 2 anos – fato lei pena 3 anos) – aplica última lei ainda que mais gravosa.

Súmula 711 - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Não é possível combinação de leis, sob pena de criação de uma terceira lei e violação ao princípio da separação dos poderes (STF e STJ): Ex: Fato Lei A pena 2 a 4 + multa 10 a 100 dias multa  -  Julgamento Lei B pena 1 a 2 + multa 100 a 1000.

STJ:

IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NÃO PREVISÃO DA NOVA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL A SUA MANUTENÇÃO.

1. Consolidou-se no STF e no STJ o entendimento de que é inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes.

2. Assim, diante de condenação por fato ocorrido sob a égide da Lei 6.368/76, não é possível a incidência da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 tomando como base a pena da lei anterior, e ainda mais como no presente caso, em que se afirmou a condição de dedicar-se o agente à prática do ilícito e à quantidade considerável da droga.

3. Sendo a causa de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei 6368/76 revogada pela nova lei de drogas, Lei 11.343/76, inviável a sua manutenção em face do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Ordem concedida em parte para extrair a causa de aumento e, por conseguinte, fixar a pena definitiva em 3 anos de reclusão.

(HC 114.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

 

 

 

STF:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Precedentes. III - A questão relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância. Precedentes. IV - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 94687, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00350)

 

Novatio legis in mellius – nova lei melhor para o réu – retroatividade

Novatio legis in pejus – nova lei que prejudica réu – não retroatividade.

2.3 – LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

 

Lei posterior deixa considerar fato crime – crime abolido.

Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Efeitos:

a) Inquérito Policial e processo – extintos;

b) Execução penal: cessa execução da sentença e os efeitos penais principais e secundários. Entretanto, os efeitos civis serão mantidos.

 

Abolitio não se aplica durante vacatio legis, pois na vacatio legis a lei não possui eficácia jurídica (não revoga nada) e nem eficácia social (ninguém deve obediência).

 

Súmula 711, STF: sucessão de leis – crime continuado ou permanente (fato lei pena 2 anos – fato lei pena 2 anos – fato lei pena 3 anos) – aplica última lei ainda que mais gravosa.

Súmula 711 - a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Não é possível combinação de leis, sob pena de criação de uma terceira lei e violação ao princípio da separação dos poderes (STF e STJ): Ex: Fato Lei A pena 2 a 4 + multa 10 a 100 dias multa  -  Julgamento Lei B pena 1 a 2 + multa 100 a 1000.

STJ:

IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO DE LEIS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NÃO PREVISÃO DA NOVA LEI DE DROGAS. INVIÁVEL A SUA MANUTENÇÃO.

1. Consolidou-se no STF e no STJ o entendimento de que é inviável a conjugação de leis penais benéficas, dado que tal implicaria espécie de criação de terceira norma, com a violação do primado da separação dos poderes.

2. Assim, diante de condenação por fato ocorrido sob a égide da Lei 6.368/76, não é possível a incidência da minorante do § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/06 tomando como base a pena da lei anterior, e ainda mais como no presente caso, em que se afirmou a condição de dedicar-se o agente à prática do ilícito e à quantidade considerável da droga.

3. Sendo a causa de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei 6368/76 revogada pela nova lei de drogas, Lei 11.343/76, inviável a sua manutenção em face do princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Ordem concedida em parte para extrair a causa de aumento e, por conseguinte, fixar a pena definitiva em 3 anos de reclusão.

(HC 114.762/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

 

 

 

STF:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/1976. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADIMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I - É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Precedentes. II - Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. Precedentes. III - A questão relativa à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não foi apreciada nas instâncias inferiores. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria dupla supressão de instância. Precedentes. IV - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 94687, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-02 PP-00350)

 

Novatio legis in mellius – nova lei melhor para o réu – retroatividade

Novatio legis in pejus – nova lei que prejudica réu – não retroatividade.

2.3 – LEIS DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA

Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

 

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