
Aula 3 - Estelionato
19/08/2013 14:32TÍTULO II – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO 6 – ESTELIONATO
Professor: Leonardo de Moraes – Advocacia Criminal e Cível.
1 – Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de Coisa Alheia Como Própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
É crime de médio potencial ofensivo, pois admite a suspensão condicional do processo (art. 89 do CPP).
É possível prisão preventiva, mesmo para agente primário (pois a pena máxima passa de 4 anos).
1 – Conduta
O agente emprega fraude (artifício, ardil ou qualquer outro meio), para induzir ou manter a vítima em erro, visando a obtenção de vantagem ilícita.
Elementos integrantes do tipo penal:
a) Fraude: serve para induzir a vítima em erro (agente cria a falsa percepção da realidade na vítima) ou manter a vítima em erro (a vítima engana-se espontaneamente e o agente aproveita-se desta situação).
O agente utiliza os seguintes meios para induzir ou manter a vítima em erro:
- Artifício: uso de aparatos aptos a enganar (disfarces, bilhetes premiados, etc);
- Ardil: conversa enganosa;
- Qualquer outro meio: ex: silêncio.
b) Visa vantagem ilícita:
Se a vantagem for devida o crime será de exercício arbitrário das próprias razões.
A maioria diz que a vantagem deve ser econômica (pois é crime contra o patrimônio). Vantagem sexual não é estelionato.
c) Prejuízo alheio.
A cola eletrônica não é mais estelionato, mas crime contra a fé pública (art. 311-A).
Obs: a fraude bilateral (a vítima também age com má-fé) não exclui o crime, pois o tipo penal não exige a boa-fé da vítima. Ex: emissão de bilhete premiado falso – a vítima, percebendo que é falso, vai a loteria e tenta sacar o valor – pune aquele que emitiu o bilhete.
2 – Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa (crime comum).
O sujeito passivo é qualquer pessoa (crime comum), mas a doutrina exige alguns requisitos:
- A vítima deve ser capaz: se ela for incapaz, o crime será o do art. 173 (abuso de incapazes), e neste caso não mais caberá suspensão condicional do processo (pena de 2 a 6 anos);
- A vítima deve ser pessoa(s) certa(s) e determinada(s): sendo pessoa incerta, será crime contra a economia popular (Lei 1.521/51). Ex: adulteração de taxímetro (pessoas incertas), adulteração de bomba de gasolina. Obs: adulteração do próprio combustível (e não da bomba) aplica a Lei 8.176/91.
3 – Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de obter indevida vantagem econômica.
Se a finalidade do agente é apenas prejudicar a vítima (e não vantagem econômica), não haverá estelionato.
4 – Consumação e tentativa
É crime de duplo resultado, pois para a consumação exige: enriquecimento ilícito + prejuízo alheio.
Assim, se agente não conseguiu enriquecer-se (apesar de gera prejuízo alheio) responderá por tentativa de estelionato.
Quando o agente, mediante fraude, consegue obter da vítima um título de crédito (cheque, por exemplo), não comete estelionato consumado, pois enquanto o título não é convertido em valor material, econômico, não há efetivo proveito do agente. Responde por tentativa.
5 – Estelionato privilegiado ou mínimo (§1º)
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no Art. 155, § 2º.
São parecidos, mas não se confunde com o furto privilegiado:
- Furto privilegiado: primariedade do agente + pequeno valor da coisa subtraída;
- Estelionato privilegiado: primariedade do agente + pequeno valor do prejuízo.
6 – Figuras equiparadas (§2º)
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de Coisa Alheia Como Própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro
V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no Pagamento por Meio de Cheque
VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
VI – Fraude no pagamento por meio de cheque.
Esta hipótese pune as seguintes condutas:
- Emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos;
- Frustração do pagamento do cheque. Ex: emitir cheque e logo em seguida encerrar a conta ou sustar o cheque.
Em ambos, é indispensável a má-fé do agente, segundo a súmula 246 do STF:
Comprovação de Fraude - Configuração de Crime de Emissão de Cheque Sem Fundos
“Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.”
Emitir cheque de conta já encerrada será o estelionato do art. 171, caput, pois no inciso VI o agente 1º emite o cheque e depois encerra a conta, e aqui neste exemplo é ao contrário.
O sujeito ativo é o emitente do cheque.
Aqui também está incluído o endossante, pois a expressão “emitir cheque” deve ser tomada em sentido amplo (Magalhães Noronha). Nucci discorda desta tese.
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.
Emitir cheque pos-datado sem fundos, em regra não é crime, pois tal prática desnatura o cheque, que deixa de ser ordem de pagamento à vista, passando a ser garantia de futuro pagamento, revestindo-se das mesmas características da nota promissória (mera garantia de crédito). Ocorre que, apesar de pos-datado, se a emissão do cheque foi fraudulenta (agente agiu de má-fé), configurará o estelionato do art. 171, caput.
Se na fraude do pagamento por meio de cheque houver a reparação dos danos, é preciso analisar a súmula 554 do STF:
“O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal.”
A súmula foi criada antes da reforma do CP implementada pela Lei 7.209/84. Analisemos o antes e o depois da mencionada Lei:
- Antes da lei: o CP não previa o instituto do arrependimento posterior e neste contexto surgiu a súmula 554 do STF para a fraude no pagamento de cheque, resultando no perdão judicial.
- Depois da lei: o CP trouxe o arrependimento posterior, que resulta em diminuição de pena.
Diante do perdão judicial X diminuição de pena, o STF manteve a súmula 554, de sorte que se o agente emitiu cheque sem fundos, será beneficiado pelo perdão judicial caso repare o dano até o recebimento da denúncia.
Apesar do súmula 554 apenas falar em emissão de cheque sem fundo, a jurisprudência aplica o perdão judicial referido para a frustração do pagamento.
Competência para julgamento: a súmula 521 do STF e a súmula 244 do STJ, com mesma redação, versam:
“O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.”
Ex: Agente comprou produtos e emitiu o cheque em SP (local do enriquecimento sem causa e onde a vítima sofreu o prejuízo), mas como o cheque era de BH e aqui houve a recusa do pagamento – a competência será BH, apesar do CPP dizer que é o local da consumação do crime.
Obs: Para o cheque falsificado, será aplicada a súmula 48 do STJ: “Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.”
Obs: Tem-se de decidido não configurar estelionato a emissão de cheque sem fundo para pagamento de dívida de jogo, pois o art. 814 do CC diz que a dívida de jogo ou aposta não obrigam o pagamento.
7 - Causa de aumento de pena (§3º)
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Aplica-se também quando a autarquia é vítima, segundo a súmula 24 do STJ diz:
“Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora (leia-se CAP) do §3º do art. 171 do Código Penal”
O crime de estelionato previdenciário é instantâneo de efeitos de permanentes ou é crime permanente? R – Depende:
- Quando o golpe é aplicado pelo próprio beneficiário das prestações, será crime permanente;
- Quando o estelionato é cometido por servidor no exercício de suas funções, será crime instantâneo de efeitos permanentes.
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