
Aula 2 - Roubo
16/08/2013 20:03TÍTULO II – CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO 2 – ROUBO
Professor: Leonardo de Moraes – Advocacia Criminal e Cível.
1 – Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Roubo é crime complexo, pois nasce do furto (art. 155 – protege o patrimônio) + constrangimento ilegal (art. 146 – protege a liberdade individual).
Infração penal de máximo potencial ofensivo, não admitindo a suspensão condicional do processo.
2 – Conduta (tipo objetivo)
2.1 - Roubo próprio ou propriamente dito (Art. 157, caput)
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
O agente 1º emprega violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a resistência da vítima (boa noite cinderela, psicotrópicos, hipnose, etc – a doutrina chame qualquer outro meio de violência imprópria) (condutas antecedentes), para 2º depois subtrair (conduta subsequente).
Ex: agente, mediante grave ameaça, subtrai carteira da vítima.
2.2 - Roubo impróprio ou por aproximação (art. 157, §1º)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
O agente 1º subtrai (conduta antecedente) e 2º depois emprega violência ou grave ameaça (conduta subsequente) para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. Na verdade, é um furto que se transforma em roubo.
É indispensável o prévio apoderamento da coisa, de sorte que se o agente não se apodera da coisa antes não haverá roubo impróprio.
Não existe violência imprópria (qualquer outro meio) em roubo impróprio.
Ex: agente, depois de apoderar-se da coisa, é surpreendido pelo proprietário, momento no qual emprega violência para assegurar que fique com a coisa (detenção).
Ex2: agente, quando ia apoderar-se da coisa, é surpreendido pelo proprietário, empregando violência para assegurar a impunidade – não é roubo próprio consumado (pois ainda não empregou violência para subtrair) e nem impróprio (pois não também não havia subtraído – a lei exige subtração) – responderá por tentativa de furto + lesão corporal.
O princípio da insignificância não é aplicado no roubo.
3 – Sujeitos
O sujeito ativo é qualquer pessoa, menos o proprietário do objeto (crime comum).
O sujeito passivo é o proprietário, possuidor ou mero detentor da coisa (pessoa física ou jurídica), bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça (no caso do agente empregar grave ameaça contra “B” e subtrair de “C”- ambas são vítimas).
4 – Tipo subjetivo
- Roubo próprio: Dolo + fim especial de obtenção da coisa para si ou para outrem.
- Roubo impróprio: Dolo + fim especial de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Roubo de uso é crime (ex: coloca arma na cabeça para usar o carro e depois devolver). Para Rogério Greco seria apenas constrangimento ilegal (corrente minoritária, pois roubo = furto + constrangimento ilegal / se fim é usar, desapareceria o furto, sobrando apenas o constrangimento ilegal).
5 – Consumação e tentativa
Roubo próprio: consuma-se com o apoderamento mediante violência, grave ameça ou meio que reduza resistência da vítima, dispensando posse mansa e pacífica (STF e STJ).
Obs: O STF (HC 104.593) diz que o crime de roubo, em regra, independe da posse mansa e pacífica da coisa. Entretanto, tal pensamento não será aplicado nas hipóteses em que a ação dos agentes é monitorada pela polícia, que obsta a fuga e a consumação. Responderá por tentativa de roubo.
Admite tentativa.
Roubo impróprio: consuma-se com o apoderamento + depois emprega violência ou grave ameaça.
Roubo impróprio admite tentativa? R – correntes: 1ª) Não admite tentativa, pois ou a violência é empregada e o crime se consuma, ou não é empregada e o delito passará a ser furto (prevalece na doutrina clássica); 2ª) É possível tentativa (ex: agente apodera-se da coisa e depois tenta empregar violência ou grave ameaça) (prevalece na doutrina moderna).
6 – Causas de aumento de pena (art. 157, §2º)
São majorantes de pena, e não qualificadoras.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
I – Violência ou ameaça exercida com o emprego de arma;
Não é necessário o efetivo emprego da arma, bastando o uso ostensivo (ex: mostrar arma na cintura), pois já possui o poder de incutir na vítima a grave ameaça. Existe tese em contrário (CRB), exigindo o emprego efetivo da arma, sendo insuficiente o simples portar.
A palavra “arma” quer dizer o quê?
1ª) A palavra arma deve ser interpretada no sentido próprio, ou seja, é apenas o instrumento com fins bélicos (interpretação restritiva). Ex: revólve, metralhadora, espingarda, etc. Faca de cozinha, lâmina de barbear, estilete, pedaço de madeira, etc não seria arma;
2ª) Arma é vista no sentido impróprio, ou seja, é o instrumento com ou sem fins bélicos, mas que serve ao ataque (interpretação extensiva). Ex: faca de cozinha, estilete, lâmina de barbear, garrafa quebrada, etc. Prevalece (STF e STJ).
Se o juiz estiver em dúvida acerca da palavra arma, o juiz deve usar o art. 22.2 do Estatuto de Roma, que ensina que, na dúvida, a favor do réu:
Artigo 22
Nullum Crimen Sine Leqe
2. A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambigüidade, será interpretada a favor da pessoa objeto de inquérito, acusada ou condenada.
Arma de brinquedo não pode ser usada para majorar a pena do roubo, pois a súmula 174 do STJ foi cancelada. Isto se deu, pois a arma de brinquedo, apesar de gerar o mesmo temor gerado pela arma verdadeira, jamais transformará o perigo em dano. Assim, arma de brinquedo configura roubo simples (continua como roubo, pois há grave ameaça):
Súmula nº 174 STJ - Cancelada - RESP 213.054-SP - 24/10/2001
“No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena”.
Ressalte-se que o cancelamento da súmula 174 reforçou a tese de que arma desmuniciada também não majora a pena do roubo (também não é capaz de transformar o perigo em dano), respondendo apenas por roubo simples.
É indispensável a apreensão e perícia na arma, pois é preciso aferir o perigo de lesão advindo da arma, a potencialidade lesiva da arma (coerência com a interpretação do cancelamento da súmula 174). Ocorre que, prevalece que a apreensão e perícia são dispensáveis, bastando prova oral de que o agente empregou arma no roubo, não demonstra a potencialidade lesiva da arma (incoerência com o cancelamento da súmula 174 do STJ).
O STF diz que é possível a cumulação da majorante do roubo mediante o emprego de arma + a qualificadora da quadrilha armada, pois são crimes independentes e protegem, cada qual, o seu próprio bem jurídico. Nucci discorda, pois é clara ofensa ao bis in idem.
II – Concurso de pessoas;
Aplicam-se as mesmas observações do furto.
Os partícipes (mesmo inimputáveis) e os agentes que não fora identificados serão computados para aplicar a majorante.
É possível denunciar agente por quadrilha ou bando + roubo majorado por concurso de agente? R – Segundo STF, não haverá bis in idem e será possível a responsabilidade pelos dois crimes, pois são infrações independentes e cada um protege bens jurídicos próprios. Absurdo, pois é bis in idem.
III – Vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
A vítima está prestando serviço para outrem (transportando valores de outrem). Não existe a majorante se a vítima transporta os seus próprios valores, sob pena de todo roubo ser majorado.
A “palavra” valores que dizer: 1ª) Limita-se a valores bancários (dinheiro ou cheque); 2ª) Qualquer transporte de valores, como carga, eletrodomésticos, cigarros, aparelhos, cerveja, etc (prevalece).
Para aplicar a majorante, o agente deve saber que efetivamente a vítima está levando transporte de valores;
IV – Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
Aplicar as mesmas observações do furto.
V – Restrição da liberdade da vítima;
Será roubo majorado ou roubo em concurso com sequestro:
- Roubo majorado: se a restrição da liberdade for necessária para o sucesso da empreitada (ex: trancar a vítima no quarto para garantir a fuga);
- Roubo + sequestro: restrição da liberdade for desnecessária para o sucesso do crime (ex: colocar a vítima no porta malas do carro e conduzi-la por horas pela cidade).
Tais hipóteses a pena é aumentada de 1/3 até metade. O critério a ser utilizado pelo juiz para o aumento é divergente na doutrina: 1ª) é a gravidade da majorante, de sorte que o juiz vai valorar a majorante que incidiu (prevalece – súmula 443 do STJ); 2ª) é a pluralidade de majorantes que ocorreram (número majorantes que estivem presentes. Ex: assalto com arma: para a 1ª aumenta de metade (valoração do juiz) e para a 2ª de 1/3 (só há uma majorante):
Súmula 443: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
7 – Roubo qualificado (art. 157, §3º)
§ 3º - Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa.
Se da violência resulta morte apenas neste caso será o latrocínio, que é crime hediondo.
O resultado qualificador (lesão grave ou morte) pode decorrer de dolo ou culpa (será preterdolo, neste último caso).
Só incidirá a qualificadora se a lesão grave ou morte decorrer de violência (expressão “se da violência”). Assim, se o resultado decorre da grave ameaça (e não da violência), haverá roubo (subtração) + homicídio (doloso ou culposo, a depender).
O resultado deve decorrer de violência empregada: durante o assalto (fator tempo) + em razão do assalto (nexo). Se faltar o tempo ou nexo não haverá roubo qualificado. Ex: 2 semanas após o assalto, o assaltante mata o gerente do estabelecimento vítima para garantir a impunidade do crime. Apesar da morte ser em razão do assalto (nexo), mas não foi durante o assalto (tempo). Responderá por roubo não qualificado em concurso material com homicídio qualificado pela conexão consequencial.
As causas de aumento do art. 157, §2º não incidem no roubo qualificado, servindo apenas como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
7.1 - Latrocínio:
É crime contra o patrimônio qualificado pela morte, pois a morte é o meio de alcançar o fim que é a subtração. Por isso, não é julgado pelo Tribunal do Júri, nos termos da súmula 603 do STF:
Súmula 603 do STF: A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Se a intenção do agente é a morte da vítima, resolvendo depois subtrair o patrimônio, não será latrocínio. Será homicídio + furto (o júri julgará os dois por conexão).
Consumação do latrocínio:
Subtração + morte = latrocínio.
Situações importantes:
- Subtração tentada + morte tentada = latrocínio tentado;
- Subtração consumada + morte consumada = latrocínio consumado;
- Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado;
- Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado (em razão da súmula 610 do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.”). Tal súmula é criticada pela doutrina, pois o art. 14, I, diz que o crime é consumado quando todos os elementos estão presentes, e neste caso faltou a subtração, elemento integrante do tipo penal do latrocínio (Rogério Greco) – o caso deveria ser latrocínio tentado.
Assim, o determinante é o que ocorre com a vida da vítima, pois se houver morte haverá latrocínio consumado, podendo a subtração ser tentada ou consumada.
Obs: Se houver 1 subtração e para isto o agente mata 2 pessoas haverá a pluralidade de crimes? R – 1ª) a pluralidade de mortes no mesmo contexto fático não gera dois crimes, havendo unidade de crimes (o número de mortes serve apenas na fixação da pena – CRB); 2ª) aplica-se o concurso formal impróprio entre os delitos de latrocínio quando ocorrem 2 ou mais mortes, ainda que ocorra 1 só subtração (STJ 1.164.935 MT).
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